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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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PROJETO DE LEI N.º 851/XV/1.ª

(NÃO DISCRIMINAR OS TRABALHADORES INDEPENDENTES FACE AOS DEPENDENTES, NA

CONSIDERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DOS JOVENS ESTUDANTES-TRABALHADORES)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de junho de 2023, acompanhado da ficha de avaliação

prévia de impacto de género. A 5 de julho, foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada, por arrastamento, com o Projeto de Lei n.º

836/XV/1.ª (PSD), para a reunião plenária do dia 29 de setembro de 2023.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei vertente visa alterar a redação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que

estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção

das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a

atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de

inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários.

A alteração proposta vai no sentido de, no âmbito da verificação da condição de recursos, para efeito do

reconhecimento ou manutenção do direito a prestações sociais (abono de família, bolsas de ensino superior e

pensões de sobrevivência), não aplicar aos rendimentos do estudante, trabalhador independente, o conceito

previsto para os rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes, desde que estejam

em causa rendimentos auferidos por jovens estudantes «com idade igual ou inferior a 27 anos» e «cujo montante