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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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à quantia de 593,91 €2.

O livro de reclamações em formato digital configura uma obrigação legal decorrente do Decreto-Lei

n.º 74/2017 para todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que desenvolvam a sua atividade em

estabelecimento fixo ou permanente ou através de meios digitais. Estes empresários encontram-se obrigados a

dispor de um livro de reclamações em formato eletrónico, para além do tradicional livro de reclamações em

formato físico.

Tratando-se de uma obrigação imposta por lei, afigura-se como manifestamente excessivo que o Estado

imponha o pagamento de «folhas virtuais» do livro de reclamações eletrónico, num montante que poderá rondar

os 0,50 € por cada folha virtual, de forma, aliás, desajustada aos atuais custos de armazenamento de dados

eletrónicos.

Através da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, procedeu-se a uma desmaterialização e digitalização do

livro de reclamações. No entanto, as exigências de pagamento permanecem presas a um contexto analógico,

criando-se taxas que prejudicam de forma mais gravosa as pequenas e médias empresas.

Note-se que, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, a gestão e a manutenção

da plataforma onde se encontra alojado o livro de reclamações eletrónico compete à Direção-Geral do

Consumidor, sendo que, nesses termos, o livro de reclamações em formato eletrónico deverá ser disponibilizado

a título gratuito, como já previsto no n.º 3 do artigo 6.º da referida portaria.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas legais:

a) Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, na sua atual redação.

b) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho

Os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, na sua atual redação, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

Formato eletrónico do livro de reclamações

1 – O modelo de formulário do livro de reclamações em formato eletrónico consta do anexo II da presente

portaria, que dela faz parte integrante.

2 – O livro de reclamações em formato eletrónico é disponibilizado em quatro modalidades constituídas por

25, 250, 500 e 1500 folhas de reclamação, redigidas nas línguas portuguesa ou inglesa e encontra-se alojado

na Plataforma Digital, a que se refere o artigo 10.º da presente portaria.

Artigo 4.º

Aquisição do livro de reclamações em formato eletrónico

1 – A aquisição do livro de reclamações em formato eletrónico, em qualquer uma das suas diferentes

modalidades, é efetuada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviço através da loja online da INCM, S.A.

2 – O livro de reclamações em formato eletrónico é propriedade do fornecedor de bens ou prestador de

serviços, sendo disponível um único exemplar independentemente do número de estabelecimentos fixos ou

2 https://loja.incm.pt/products/impressos-modulo-de-1500-reclamacoes-livro-de-reclamacoes-eletronico-6004970?_pos=5&_sid=a55b2a0aa &_ss=r.