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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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a forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, as eventuais

sessões públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra publicitada a proposta de plano.

2 – O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de cinco dias e não

pode ser inferior a 20 dias.

3 – A câmara municipal pode promover o esclarecimento direto dos interessados através dos quadros

técnicos ao seu serviço.

4 – Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga os resultados através do

respetivo sítio na internet, e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação.

Artigo 10.º

Aprovação

1 – No quadro da autonomia das autarquias locais, definida na Constituição da República Portuguesa, o

plano de mobilidade urbana sustentável é aprovado em reunião de câmara municipal ou órgão similar no caso

de desenvolvido por um aglomerado urbano.

2 – A câmara municipal ou entidade responsável pelo aglomerado urbano representado pode submeter o

plano de mobilidade urbana sustentável à assembleia municipal para seu conhecimento.

3 – O plano de mobilidade urbana sustentável, depois de aprovado, deve ser vertido no plano diretor

municipal passando a ser parte integrante do mesmo.

Artigo 11.º

Vigência

1 – O plano de mobilidade urbana sustentável apresenta um prazo de vigência máximo de cinco anos.

2 – O plano de mobilidade urbana sustentável deve ser obrigatoriamente revisto por forma a entrar em vigor

após o prazo definido no número anterior.

3 – O plano de mobilidade urbana sustentável deve ser ainda obrigatoriamente revisto quando a respetiva

monitorização e avaliação, consubstanciada nos relatórios de estado da mobilidade urbana sustentável,

identificarem níveis de execução e uma evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais que

lhes estão subjacentes, suscetíveis de determinar uma modificação do modelo de mobilidade definido.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 12.º

Princípio geral

Os municípios devem promover, permanentemente, a avaliação dos planos de mobilidade urbana

sustentável, suportada nos indicadores qualitativos e quantitativos neles previstos.

Artigo 13.º

Propostas de alteração decorrentes da avaliação

1 – A avaliação pode fundamentar propostas de alteração do plano nomeadamente com o objetivo de:

a) Assegurar a concretização dos fins do plano, tanto ao nível da implementação como dos objetivos a médio

e longo prazo;

b) Corrigir trajetórias indesejadas decorrentes de implementação de determinada ação ou ações do plano;

c) Promover a melhoria da qualidade de vida da população e a defesa dos valores ambientais e da saúde,

culturais e paisagísticos.