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20 DE SETEMBRO DE 2023

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2 – As alterações de detalhe ao plano de mobilidade urbana sustentável podem ocorrer a todo o tempo, não

carecendo de procedimento administrativo, mas impondo a aprovação em reunião de câmara da proposta final.

3 – As alterações consignadas no número anterior não modificam o prazo para o processo formal de revisão

do plano de mobilidade urbana sustentável.

Artigo 14.º

Relatório sobre o estado da mobilidade urbana

1 – A câmara municipal elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado da mobilidade urbana, a

submeter à aprovação em reunião de câmara.

2 – O relatório sobre o estado da mobilidade urbana, referido no número anterior, traduz o balanço da

execução das ações definidas no respetivo programa de ação e objeto de avaliação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Aplicação direta

1 – As regras estabelecidas na presente lei aplicam-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada

em vigor.

2 – Os municípios que já dispuserem de plano de mobilidade urbana sustentável elaborado devem atualizá-

lo à luz da presente lei.

Artigo 16.

Prazo para aprovação do plano de mobilidade urbana sustentável

1 – No prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei, as cidades ou vilas

sede de concelho e demais aglomerados urbanos classificados como cidade devem aprovar o plano de

mobilidade urbana sustentável.

2 – A falta de iniciativa, por parte do município, tendente a desencadear o procedimento de elaboração ou

revisão do plano, bem como o atraso da mesma revisão por facto imputável à referida entidade, determina a

suspensão do respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, até à data da

conclusão do processo de atualização, bem como a não celebração de contratos-programa em matéria de

mobilidade e respetivas infraestruturas.

Artigo 17.º

Regiões autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas

competências legislativas próprias.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2023.