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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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Os Deputados do PSD: Bruno Coimbra — Sónia Ramos — Hugo Patrício Oliveira — Alexandre Simões —

Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Rui Cristina — Alexandre Poço — António Prôa — António Topa

Gomes — Cláudia André — Cláudia Bento — João Marques — Patrícia Dantas — Paulo Ramalho.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 47 (2022.06.23) e substituído, a pedido do autor, em 20 de setembro

de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 792/XV/1.ª (2)

SIMPLIFICA ELIMINANDO A OBRIGATORIEDADE DO DÍSTICO AZUL PARA A CIRCULAÇÃO NA VIA

PÚBLICA DOS VEÍCULOS ELÉTRICOS

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, na sua redação atual, os veículos elétricos, incluindo

os veículos híbridos elétricos, devem afixar, para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas, um

dístico identificativo, de fundo azul, que deverá ser colocado no canto inferior direito do para-brisas.

De acordo com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), a ausência do dístico identificador num

carro elétrico não trará penalizações para o condutor, sendo apenas necessário para o «acesso a benefícios

relacionados com o uso de um carro elétrico, como o usufruto de postos de carregamento e de lugares de

estacionamento reservados a carros elétricos».

No entanto, a atual letra da lei vai para além dos fins citados pelo IMT, exigindo a colocação do dístico

meramente «para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas».

Por outro lado, como referido pela DECO Proteste – Defesa do Consumidor, na ausência do referido dístico,

o carregamento em posto para veículos elétricos na via pública fica sujeito a uma coima.

Não se afigura adequado ou razoável que o Estado imponha a obrigatoriedade de um dístico identificativo,

sob pena de coima, nos moldes da atual lei.

O estacionamento em zonas de carregamento já se encontra sujeito, por força de lei, a limites de tempo

relativos ao carregamento do veículo, sendo que, findo o período aí estipulado, o proprietário do veículo é

considerado em situação de estacionamento indevido, tal como definido na Portaria n.º 222/2016, de 11 de

agosto. Por outro lado, o carregamento do veículo em posto de carregamento já indica que se trata de um veículo

elétrico, não sendo necessário um dístico para comprovar tal facto.

Face ao exposto, urge proceder a uma alteração da lei, de forma a limitar a exigência de dístico às situações

de estacionamento reservado a carros elétricos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação: