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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

12

• Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as condições específicas de concretização da

medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem

como das amas do Instituto da Segurança Social, IP;

• Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a

que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário;

• Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto

da Segurança Social, IP.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho

O anexo da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Anexo

(a que se refere o artigo 9.º)

Critérios de admissão e priorização

A admissão nas vagas das respostas sociais creche, creche familiar e amas do ISS, IP, são preenchidas

consoante a lista de prioridades.

Prioridades

1 – Crianças que frequentaram a creche no ano anterior.

2 – Crianças com deficiência/incapacidade.

3 – Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito

do apoio à vida independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de

acolhimento ou em casa abrigo.

4 – Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam a

resposta social.

5 – Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para

crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de

influência da resposta social.

6 – Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para

crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional,

comprovadamente, na área de influência da resposta social.

7 – Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para

crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional,

comprovadamente, na área de influência da resposta social.

8 – Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação

residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

9 – Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação

desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

10 – (Novo) Crianças com ambos os pais, sendo um deles encarregado de educação, a desenvolver atividade

profissional.

11 – Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da

resposta social.

12 – Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na

área de influência da resposta social.»