O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE SETEMBRO DE 2023

17

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos fundamentais da proteção civil municipal:

a) Prevenir, na área do município, os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles

resultantes;

b) Atenuar, na área do município, os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências

descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área do município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger

bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente

grave ou catástrofe

Artigo 6.º

Capacitação da proteção civil no quadro dos riscos climáticos

A proteção civil é dotada de meios humanos, técnicos, financeiros, equipamentos, infraestruturas e formação

para estar capacitada a responder aos novos riscos inerentes às alterações climáticas particularmente

relevantes no território em que se inserem, nomeadamente o aumento de fenómenos climáticos extremos e os

riscos de incêndio, de cheias, de secas, de ventos fortes e de ondas de calor e de frio.

Artigo 6.º

Adoção do Quadro de Sendai para a redução do risco de catástrofes 2015-2030

Os riscos e a vulnerabilidade da população face a desastres naturais são mitigados através de políticas

públicas delineadas pelos princípios orientadores, prioridades de ação e metas estabelecidas no Quadro de

Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030 ou outros instrumentos que se adotem na sua

aplicação. Concretamente, as políticas públicas a desenvolver para a preparação frente a eventos climáticos

extremos terão como objetivos:

a) A redução da mortalidade provocada por catástrofes naturais;

b) A redução do número de pessoas afetadas por catástrofes naturais, priorizando as pessoas em situação

de vulnerabilidade social e/ou económica;

c) A diminuição dos danos causados nas infraestruturas essenciais à prestação de serviços públicos,

património cultural e setores de atividade económica;

d) A diminuição dos danos causados nos ecossistemas através de medidas de conservação e restauro

adequadas que permitem aumentar a sua resiliência;

e) A definição de estratégias de redução de riscos de catástrofes naturais a nível nacional, regional e local;

f) O reforço da cooperação e da solidariedade internacional com os países do sul global, prestando apoio

adequado à implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai;

g) A introdução da perspetiva de género em todas as ações relativas à mitigação e redução de riscos face a

eventos climáticos extremos, tais como medidas de prevenção, reação e compensação.

Artigo 6.º

Participação internacional

Os serviços municipais de proteção civil, no quadro das relações entre Estados e em articulação entre as

autarquias e a Autoridade Nacional de Proteção Civil, participam em mecanismos de auxílio a países assolados

por desastres naturais ou fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.