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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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declaração da situação de calamidade, designadamente quanto as medidas de proteção especial e as medidas

preventivas adotadas para regulação provisória do uso do solo em partes delimitadas da área abrangida pela

declaração, nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou de

planos especiais de ordenamento do território.

Artigo 15.º

Junta de freguesia

1 – As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e

competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:

a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;

b) Sensibilização e informação pública;

c) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção

civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.

2 – Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a

existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante

parecer vinculativo das respetivas comissões municipais de proteção civil.

3 – A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.

CAPÍTULO VII

Serviço municipal de proteção civil

Artigo 16.º

Finalidade

1 – Os municípios são dotados de um SMPC, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil

no âmbito municipal.

2 – O SMPC tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no

município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais:

a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;

b) Planeamento e apoio às operações;

c) Logística e comunicações;

d) Sensibilização e informação pública.

3 – O SMPC depende hierarquicamente do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação

no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.

4 – O CoorMPC é substituído nos seus impedimentos e ausências por um elemento do SMPC a designar

conforme artigo 13.º, alínea f).

Artigo 17.º

Competências e áreas de atuação

1 – Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar,

tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.

2 – Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:

a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município,

em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de