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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Artigo 6.º

Domínio de atuação

A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos coletivos do município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de

autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e

assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos, e de

outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essências, bem

como do ambiente e dos recursos naturais existentes nas áreas do município;

g) Previsão e planeamento de ações relativas à eventualidade de isolamento de áreas por riscos no território

municipal.

Artigo 7.º

Enquadramento institucional

Enquadram a proteção civil municipal, com as composições e competências adiante definidas, os seguintes

órgãos e serviços:

a) Presidente da câmara municipal e/ou vereador com poderes delegados;

b) Comissão municipal de proteção civil;

c) Centro de coordenação operacional municipal;

d) Coordenador municipal de proteção civil;

e) Câmara municipal;

f) Juntas de freguesia.

CAPÍTULO II

Autoridade municipal de proteção civil

Artigo 8.º

Presidente da câmara municipal (vereador com poderes delegados)

1 – O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de proteção civil.

2 – Pode o presidente de câmara delegar competências no âmbito da proteção civil a um vereador por si

designado.

3 – Ao presidente da câmara municipal, ou ao vereador com poderes delegados, na qualidade de autoridade

municipal de proteção civil compete:

a) Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de

prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Pronunciar-se, sobre a declaração de alerta de âmbito distrital quando estiver em causa a área do

respetivo município, nos termos da lei;

d) Ser responsável, de forma efetiva e permanente pela política de proteção civil no âmbito do município,

tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a

desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial