O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

14

2 – O sapador florestal exerce ainda funções de:

a) Sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de natureza fitossanitária, de prevenção,

do uso do fogo e da limpeza das florestas;

b) Vigilância das áreas a que se encontra adstrito, quando tal seja reconhecido pela Guarda Nacional

Republicana;

c) Primeira intervenção em incêndios florestais, de combate e subsequentes operações de rescaldo e

vigilância pós-incêndio, desde que integrados no Dispositivo Integrado de Prevenção Estrutural (DIPE), e

previsto em diretiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Proteção Civil;

d) Proteção a pessoas e bens prevista em diretiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Proteção

Civil».

O Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, «Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e

às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas

podem beneficiar». Esta legislação regula várias questões relacionadas com a profissão de sapador florestal,

mas nada contempla sobre o estatuto remuneratório e a progressão na carreira.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a profissão de sapador profissional deve estar

enquadrada numa carreira profissional, com progressão na carreira e com salários condizentes com a função.

Essa é aliás a reivindicação dos profissionais e, por exemplo, do Sindicato Independente dos Trabalhadores da

Floresta, Ambiente e Proteção Civil. Nesse sentido, apresentamos a presente iniciativa legislativa para quem

exerce funções de sapador florestal nas autarquias locais e entidades intermunicipais bem como em órgãos e

serviços da administração direta e indireta do Estado veja o seu estatuto remuneratório integrado no Decreto-

Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, tal como a fora de sapadores bombeiros florestais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que procede à aplicação aos bombeiros

municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho

«Artigo 6.º-A

Sapadores florestais

O estatuto remuneratório previsto nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, é

aplicável, com as devidas adaptações descritas no Anexo III, aos sapadores florestais que exerçam funções nas

autarquias locais e entidades intermunicipais bem como em órgãos e serviços da administração direta e indireta

do Estado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana