O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE SETEMBRO DE 2023

19

relevo em situações de alerta, contingência e calamidade pública;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, em funções de proteção civil na área

operacional do município, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e alterado pelos

Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril;

f) Presidir à comissão municipal de proteção civil;

g) Desencadear procedimento concursal para contratação do coordenador municipal de proteção civil;

h) Exercer as demais competências que lha advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil

municipal.

CAPÍTULO III

Comissão municipal de proteção civil

Artigo 9.º

Finalidade

A comissão municipal de proteção civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e

instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência

previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, garantindo os meios adequados

à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

Artigo 10.º

Constituição e competências

1 – A comissão municipal de proteção civil é integrada pelas seguintes entidades:

a) O presidente da câmara municipal ou vereador da proteção civil com funções delegadas, que preside;

b) Coordenador municipal de proteção civil;

c) Um elemento do comando de cada um dos corpos de bombeiros do município;

d) Um elemento de comando de cada uma das forças de segurança presentes no município;

e) A autoridade de saúde do município;

f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o diretor do agrupamento de centros de saúde;

g) O diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo Diretor-Geral da Saúde;

h) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;

i) Os representantes de outras entidades publicas e/ou privadas e serviços implantados no município cujas

atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do município,

contribuir para as ações de proteção civil, contando que manifestem a sua disponibilidade e venham a ser aceites

pela comissão.

2 – As competências da comissão municipal de proteção civil são as atribuídas por lei às comissões distritais

de proteção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão dos municípios, designadamente as

seguintes:

a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por

agentes públicos;

c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da

sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção

civil;

e) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que

contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;