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28 DE SETEMBRO DE 2023

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de âmbito municipal previstas em documentos de enquadramento operacional

CAPÍTULO V

Coordenador municipal de proteção civil

Artigo 13.º

Coordenador municipal de proteção civil

1 – O coordenador municipal de proteção civil (CoorMPC) depende hierarquicamente e funcionalmente do

presidente de câmara, a quem compete desencadear o procedimento concursal para preenchimento do lugar;

2 – Para o desempenho do cargo de CoorMPC e respetiva contratação é obrigatória apresentação de

licenciatura em proteção civil e/ou engenharia de proteção civil;

3 – Experiência funcional comprovada em proteção civil e/ou gestão de emergência com mínimo de 5 anos;

4 – O lugar de CoorMPC não é compatível com o exercício de funções noutras estruturas de proteção civil;

5 – O estatuto remuneratório para o CoorMPC deverá ser equiparado a dirigente de 2.º grau, com as

respetivas despesas de representação;

6 – De entre os técnicos superiores de proteção civil da estrutura da SMPC é nomeado o coordenador

adjunto, que substituirá o CoorMPC nas faltas, impedimentos e férias.

Artigo 14.º

Competências do coordenador municipal de proteção civil

1 – O CoorMPC tem as seguintes competências:

a) Dirigir o SMPC;

b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do

município;

c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a

cenários previsíveis;

d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;

e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo

município;

f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;

g) Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS.

2 – Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara e/ou do vereador com

poderes delegados, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o

comando sub-regional.

CAPÍTULO VI

Autarquias locais

Artigo 14.º

Câmara municipal

1 – Compete à câmara municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção

civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.

2 – Compete à assembleia municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número

anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

3 – A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do solo tomadas após a