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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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f) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de

comunicação social.

Artigo 11.º

Coordenação e colaboração institucional

1 – Os diversos organismos que integrem os municípios devem estabelecer entre si relações de colaboração

institucional, no sentido de aumentar e efetividade das medidas tomadas.

2 – Tal articulação e colaboração não devem colocar em causa a responsabilidade última do presidente da

câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de

coordenação operacional municipal (CCOM).

CAPÍTULO IV

Centro de coordenação operacional municipal

Artigo 12.º

Finalidade

1 – O centro de coordenação operacional municipal é uma estrutura, sob a coordenação do coordenador

municipal de proteção civil, é integrado pelas seguintes entidades:

a) O coordenador municipal de proteção civil, que preside;

b) Um elemento do comando de cada um dos corpos de bombeiros presente no município;

c) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

d) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

e) Da estrutura nuclear ou das unidades orgânicas flexíveis dos serviços do município, um representante do

departamento ou divisão cuja atividade e área funcional possam contribuir para o desenvolvimento das ações

de proteção civil;

f) Facultativamente um representante de outras associações humanitárias relevantes.

2 – As competências do Centro de Coordenação Operacional Municipal são atribuídas por lei aos centros de

coordenação distritais que se revelem adequadas à realidade e dimensão nos municípios, designadamente as

seguintes:

a) Assegurar o acompanhamento permanente da situação operacional, recolher as informações e

encaminhar os pedidos de apoio formulados;

b) Assegurar a ligação operacional com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais das

organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);

c) Mobilizar o acionamento de meios necessários a uma rápida e qualificada intervenção;

d) Difundir comunicados, avisos e alertas às populações e às organizações integrantes do Sistema Integrado

de Operações de Proteção e Socorro, incluindo os órgãos de comunicação social, em permanente articulação

com o escalão superior;

e) Manter atualizado os dados estatísticos relativos a atividade operacional;

f) Mobilizar os meios indispensáveis para garantir a unidade de comando e controlo das operações de

socorro, emergência e assistência;

g) Prestar apoio operacional a todos os agentes integrantes do sistema de proteção civil e socorro;

h) Recolher e divulgar informação de caráter operacional;

i) Apoiar no desencadeamento das medidas mais adequadas para a resposta a situações de emergência;

j) Apoiar o funcionamento da comissão municipal de proteção civil;

k) Executar, em cumprimento das instruções do CMPC, a coordenação das todas as operações de socorro