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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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«Artigo 11.º-B

Isenção de IMI – Jovens

1 – O prédio adquirido para habitação própria e permanente, por jovens até aos 30 anos, e cujo valor

patrimonial tributário não exceda os 150 000 euros, está isento do pagamento de IMI durante o período de 10

anos.

2 – A isenção a que se refere o n.º 1 opera de forma automática, nela não se incluindo os prédios pertencentes

a sujeitos passivos não residentes.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se prédio ou parte de prédio urbano afeto à

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar aquele no qual esteja fixado o

respetivo domicílio fiscal.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do IMT

É alterado o artigo 6.º do Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e

posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

Ficam isentos de IMT:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) Os jovens até aos 30 anos, na aquisição de prédio para habitação própria e permanente, cujo valor

patrimonial tributário não exceda os 150 000 euros.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.