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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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estes dados com o drama do «inverno demográfico». As novas gerações têm cada vez menos condições para

constituir família e ter filhos, sendo que em 2021 batemos o número histórico de menos nascimentos de sempre.

Apesar de uma aparente recuperação nos níveis de natalidade devido aos imigrantes, não podemos perder de

vista que os jovens portugueses adiam o nascimento do primeiro filho. Nos anos 90, a idade média das mulheres

ao nascimento do primeiro filho era de 24,9 anos, ao passo que em 2020 esse indicador ronda os 30,2 anos,

conforme dados do INE. Nas várias causas apontadas para esse adiamento surgem referências à reduzida

estabilidade laboral e financeira7.

Os dados explanados são claros. As opções políticas não só não estancam a sangria de jovens que partem,

como fomentam a sua saída pela ausência de respostas estruturais. Várias são as políticas públicas que têm

sido pensadas para incentivar o regresso dos que partem, recorde-se o programa Regressar, lançado em 2019.

No entanto, urge adotar medidas a montante, fixando os jovens e garantindo condições que promovam a sua

permanência e a persecução dos seus objetivos pessoais e familiares, em Portugal. Neste sentido, o presente

projeto procura atuar diretamente nos rendimentos dos jovens, na sua capacidade de acesso a habitação,

valorizando ainda a sua abertura à vida, numa lógica de promoção da natalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria um conjunto de incentivos para que os jovens se fixem em Portugal e, para tanto,

procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, onde é aprovado o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

b) Do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho;

c) Do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

É aditado o artigo 12.º-C ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 12.º-C

Redução da tributação dos rendimentos das categorias A e B – Jovens

1 – São excluídos de tributação 100 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos

empresariais e profissionais dos sujeitos passivos entre os 18 e os 30 anos, mediante opção na declaração de

rendimentos a que se refere o artigo 57.º.

2 – O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4

do artigo 22.º;

3 – O prazo da redução prevista no n.º 1 é prorrogado por períodos de 2 anos por cada filho nascido antes

de o beneficiário perfazer 30 anos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

É alterado o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

7 Adiamento da maternidade e preservação da fertilidade – Parte 1 – Instituto de Sociologia da Universidade do Porto (barometro.com.pt)