O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

6

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta o leque de bens essenciais que beneficiam da isenção de IVA, assim como prorroga

o prazo da referida isenção.

Artigo 2.º

Alteração àLei n.º 17/2023, de 14 de abril

São alterados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória da

isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares

do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento

extraordinário dos preços dos bens alimentares, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) Farinhas. incluindo as lácteas e as não lácteas;

vi) Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada.

b) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

viii) […]

ix) […]

x) […]

xi) […]

xii) […]

xiii) […]

xiv) […]

xv) Algas vivas frescas;

xvi) Castanhas congeladas;

xvii) Frutos vermelhos congelados.

c) […]

i) […]

ii) […]