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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Por fim, é proposta uma alteração ao Código Penal, que diz respeito à necessidade de punir a prática do

abandono, independentemente de quem abandona colocar em perigo o animal. Segundo a redação atual, se

uma pessoa abandonar um animal junto de um centro de recolha oficial ou de uma associação e se este for

imediatamente recolhido, não tendo por isso ficado em perigo nem a sua alimentação ou abrigo ter ficado em

causa, não se pratica o crime de abandono de animal de companhia. Ora, esta situação é particularmente injusta

porque não só falha no propósito de prevenir o abandono de animais, como, por outro lado, permite uma enorme

desresponsabilização por parte de quem abandona.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma reforça a proteção dos animais de companhia e, para tanto, procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em

aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial

para a detenção de animais potencialmente perigosos;

b) Do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância

Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e

detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva;

c) Do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

São alterados os artigos 21.º, 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e posteriores

alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

As câmaras municipais devem, sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico veterinário

municipal, ou através da celebração de protocolos com centros de atendimento médico-veterinário

privados ou com a Ordem dos Médicos Veterinários, incentivar e promover o controlo da reprodução de

animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos errantes, o qual deve ser efetuado por métodos

contracetivos preferencialmente cirúrgicos, que causem o mínimo sofrimento aos animais.

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, sendo elevadas para

o dobro as coimas lá previstas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]