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3 DE OUTUBRO DE 2023

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de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), por força da alteração do Plano de Contas para as Empresas de

Seguros (PCES), nos termos da Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de abril, assenta, desde o exercício

de 2008, num processo de convergência para as normas internacionais de contabilidade (NIC), adotadas nos

termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho

de 2002. Contudo, em virtude de a Norma Internacional de Relato Financeiro n.º 4 (International Finantial

Reporting Standard n.º 4, adiante designada por IFRS 4) não ter sido integralmente adotada, esta convergência

não era completa.

Apenas com a publicação da IFRS 17 – norma internacional de relato financeiro, que estabelece os princípios

aplicáveis ao reconhecimento, à mensuração, à apresentação e à divulgação de contratos de seguro, no fundo,

que regula o tratamento contabilístico dos contratos de seguro e os seus efeitos sobre a posição financeira, o

desempenho financeiro e os fluxos de caixa, das entidades que emitem contratos de seguro – foi concluído o

processo de definição das regras contabilísticas relativas a contratos de seguros.

O Regulamento (UE) 2021/2036 da Comissão, de 19 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (CE)

n.º 1126/2008, que adota determinadas NIC nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, estabelece que a

IFRS 17 deve ser aplicada, o mais tardar, a partir da data de início do primeiro exercício financeiro que comece

em ou após 1 de janeiro de 2023.

Por outro lado, embora a IFRS 9 – norma internacional de relato financeiro, que estabelece os princípios

aplicáveis ao relato financeiro de ativos e passivos financeiros, no fundo, que aborda a contabilidade dos

instrumentos financeiros nomeadamente quanto à sua classificação e mensuração – tenha entrado em vigor a

1 de janeiro de 2018 para a maioria das entidades financeiras, uma emenda efetuada à IFRS 4 permitiu às

empresas de seguros, através da aplicação de uma isenção temporária, o alinhamento da data de eficácia da

IFRS 9 e da IFRS 17, i.e., permitiu diferir a aplicação da IFRS 9 para o início do primeiro exercício financeiro

que comece em ou após 1 de janeiro de 2023.

Tendo presente que a aplicação da IFRS 17 e da IFRS 9 implicam alterações significativas nas

demonstrações financeiras das empresas de seguros, no seu reporte financeiro, assim como na mensuração de

ativos e passivos financeiros e de contratos de seguro, a ASF, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, no artigo 16.º do regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea

a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emitiu a

Norma Regulamentar n.º 9/2022-R. Através desta norma regulamentar, publicada no Diário da República, 2.ª

Série, n.º 228, de 25 de novembro, foi aprovado o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de

resseguros sujeitas à supervisão da ASF, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2023.

Esta reformulação do PCES torna imperiosa a adaptação do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas (Código do IRC), uma vez que, para efeitos de imposto sobre o rendimento, o resultado fiscal

das empresas de seguros é determinado, com os ajustamentos resultantes deste código, a partir do resultado

apurado na contabilidade.

Neste contexto, à semelhança do já ocorrido aquando da entrada em vigor do PCES aprovado pela Norma

Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de abril, estabelece-se no presente diploma um regime transitório para a

adaptação das regras de determinação do lucro tributável, previstas no Código do IRC, à nova regulamentação

contabilística aplicável ao setor segurador, bem como, com o intuito de manter o essencial do regime fiscal

anteriormente em vigor, se procedem a alguns ajustes terminológicos e à clarificação de interpretações vigentes

em matéria de IRC.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC),