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3 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – O requisito previsto na alínea d) do número anterior é dispensado quando se verifique o cumprimento

das condições previstas no n.º 7 do artigo 66.º.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em

que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando

afetas aos passivos de contratos de seguros e de contratos de investimento das sociedades de seguros e das

mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim,

aos rendimentos das seguintes sociedades:

a) […]

b) […]

c) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 143.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja

prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e

rendimentos similares e comissões ou pelos réditos de contratos de seguro e comissões de contratos de seguro

e operações consideradas para efeitos contabilísticos como contratos de investimento ou como contratos de

prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.»

Artigo 4.º

Norma transitória em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

1 – Concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável correspondente ao período de tributação

iniciado em 2023 e em cada um dos nove períodos de tributação subsequentes, as variações patrimoniais

positivas e negativas não refletidas no resultado líquido que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

a) Decorram da adoção pela primeira vez do Plano de Contas para as Empresas de Seguros aprovado em

anexo à Norma Regulamentar n.º 9/2022-R, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 228, de 25 de

novembro, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

b) Sejam consideradas fiscalmente relevantes nos termos do Código do IRC, resultantes do reconhecimento

ou desreconhecimento de ativos ou passivos, ou de alterações na respetiva mensuração.