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3 DE OUTUBRO DE 2023

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constitucional em torno da proteção animal, quando, em 2002, introduziu na Constituição da República Federal

da Alemanha, o artigo 20 a, com consagração expressa de deveres do Estado para com a proteção dos animais.

Dispõe o referido artigo que, «na responsabilidade pelas futuras gerações, o Estado protege também os

fundamentos naturais da vida e os animais, de acordo com os preceitos da ordem constitucional, através de

legislação e de acordo com a lei e o direito, através do seu pleno poder e jurisdição».

Também a Suíça dispõe, nos artigos 80 e 120 da Constituição da Confederação Helvética e na Lei de 4 de

outubro de 2002, a proteção expressa dos animais.

Assim, e seguindo os bons exemplos destes ordenamentos jurídicos, também a Lei Fundamental Portuguesa

deverá prever, de forma expressa, o dever de proteção animal e o reconhecimento do seu valor intrínseco

enquanto seres vivos dotados de sensibilidade.

Ao fazê-lo garante-se que, como defende Luís Greco, «a proteção de animais não é meramente a proteção

do meio ambiente», devendo a tutela penal dos animais ser considerada «não em função do ser humano, mas

em si mesmos», pelo que os animais «têm de possuir valor intrínseco».

Não obstante o facto de, no atual contexto, já estar constituída uma Comissão Eventual de Revisão

Constitucional, com poderes para operar uma revisão ordinária da Constituição, bem sabemos que a diversidade

e complexidade das matérias em demanda, bem como as audições a realizar, não se coadunam com a delonga

que põe em causa um regime que pode constituir um risco de desproteção de «seres vivos dotados de

sensibilidade» e dotados de um estatuto jurídico próprio, tal como reconhecido pelo nosso Código Civil.

Ademais, no âmbito do debate já ocorrido no âmbito da apresentação dos vários projetos apresentados, bem

como de declarações públicas das diferentes forças políticas, encontram-se reunidas as condições para a

formação da maioria constitucionalmente exigida dos dois terços de Deputadas e Deputados.

O PAN entende, assim, que os riscos inerentes a uma eventual declaração de inconstitucionalidade com

força obrigatória geral da norma penal que criminaliza os maus-tratos aos animais de companhia justificam que

a Assembleia da República delibere no sentido de permitir que a Comissão Eventual de Revisão Constitucional

já constituída possa assumir poderes de revisão constitucional extraordinária para suprir estes riscos por via da

consagração constitucional da proteção animal, do dever de proteção do Estado e do reconhecimento do seu

valor intrínseco, sem condicionar ou acelerar o debate mais amplo que se está a ter no âmbito do processo de

revisão constitucional ordinária e sem prejuízo da clarificação e aperfeiçoamento da legislação penal em vigor.

Para que tal possa suceder é necessário que a Assembleia da República aprove uma resolução que determine

a assunção de tais poderes, algo que o PAN propõe que seja feito por via da presente resolução.

Não podemos, por fim, deixar de referir que, por força da incerteza originada com a declaração de

inconstitucionalidade já ocorrida, ainda que em sede de fiscalização concreta, de forma incompreensível foram

proferidas decisões em sede de primeira instância que absolveram os arguidos invocando a

inconstitucionalidade da norma (artigo 387.º do Código Penal), pese embora a inconstitucionalidade não tenha

sido declarada em sede de fiscalização abstrata e, como tal, sem qualquer força geral! Tal circunstância constitui

um grave precedente na aplicação da lei, mas também no efeito preventivo, para além de sancionatório, atribuído

ao direito penal, deixando impunes atos que provocam elevado e inaceitável sofrimento aos animais.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 2 do artigo 284.º da

Constituição da República Portuguesa, assumir, de imediato, poderes de revisão extraordinária da Constituição,

tendo em vista a consagração constitucional da proteção dos animais e inserir as competências de apreciação

deste processo nas fases da generalidade e da especialidade no âmbito do mandato da Comissão Eventual de

Revisão Constitucional, constituída pela Deliberação n.º 9-PL/2022.

A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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