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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, e;

b) Estabelece um regime transitório de adaptação das regras de determinação do lucro tributável, previstas

no Código de IRC, à nova regulamentação contabilística aplicável ao setor segurador.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime previsto na presente lei é aplicável a todas as entidades que se encontrem obrigadas a aplicar o

Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 39.º, 50.º, 51.º e 143.º do Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – As provisões a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 que não devam subsistir por não se terem

verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente

previstos no presente artigo consideram-se rendimentos do respetivo período de tributação.

5 – […]

6 – (Revogado.)

Artigo 50.º

[…]

1 – Concorrem para a formação do lucro tributável as variações de justo valor, refletidas em resultados ou

em outro rendimento integral, decorrentes da aplicação do justo valor aos ativos que estejam afetos a passivos

de contratos de seguros de vida com participação nos resultados, ou afetos a passivos de contratos de seguro

do ramo vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro.

2 – […]

3 – Os gastos decorrentes de contratos de seguro onerosos concorrem para a formação do lucro tributável

do período de tributação em que, nos termos das normas regulamentares aprovadas pela Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sejam reconhecidos pelas empresas de seguros.

4 – Concorrem, ainda, para a formação do lucro tributável as variações na mensuração dos passivos de

contratos de seguros de vida com participação nos resultados, ou nos passivos de contratos de seguro do ramo

vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, que, nos termos das normas

regulamentares aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sejam refletidos

em capitais próprios na reserva da componente financeira dos contratos de seguro e resseguro.