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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma,

devendo, no entanto, informar aquelas entidades da nova morada em que o animal se encontra, bem

como atualizar toda a informação no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

6 – No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em

desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal, os órgãos de polícia criminal

ou o presidente do ICNF podem solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde

estes se encontram e à sua remoção.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Ações de formação e sensibilização

Por forma a garantir o êxito das ações de fiscalização, o Governo, em articulação com os órgãos de polícia

criminal, com as autarquias locais e com a Ordem dos Médicos Veterinários, assegura ações de formação dos

órgãos de polícia criminal, dos médicos veterinários municipais e dos delegados de saúde.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 388.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e posteriores

alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 388.º

[…]

1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar,

desresponsabilizando-se dos cuidados que lhe são legalmente devidos, é punido com pena de prisão até doze

meses ou com pena de multa até 120 dias.

2 – […]»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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