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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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o Estado de fazer “o seu negócio” com os impostos sobre os serviços veterinários e alimentação de cães e

gatos, a que acrescem medidas de sanidade obrigatórias sujeitas à taxa máxima de IVA»3. E acrescenta ainda:

«Não há explicação para isto, a não ser a ideia antiga, completamente errada, de que ter um animal de estimação

é um luxo. Há campanhas para a adoção de animais abandonados, e depois são considerados bens de luxo».

Em suma, existe uma obrigação não só moral, mas também legal de prover todas as necessidades dos

animais de companhia que estão a nosso cargo ou que estão a cargo de associações ou centros de recolha

animal. A alimentação é uma necessidade básica não só para os humanos como também para os animais, não

havendo qualquer justificação para que estes produtos alimentares sejam taxados a 23 %, aumentando ainda

mais o peso das famílias e associações de proteção animal. Desta forma, é também competência do Estado

promover uma detenção responsável de animais de companhia e, especialmente, não ver os animais como uma

fonte de receita, especialmente num contexto de grave crise económica. Por fim, diversos estudos apontam para

o facto de os animais de companhia terem importantes benefícios para a manutenção da saúde física e mental

das pessoas, como prevenção da depressão e doenças de coração ou gestão dos riscos de stress e ansiedade

ou até manutenção de um peso adequado, facto que também não deve ser ignorado pelo Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro,

com o objetivo de reduzir a taxa de IVA aplicada aos produtos alimentares para animais de companhia para a

taxa intermédia.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada a verba 1.13 à Lista II anexa ao Código do IVA com a seguinte redação:

1.13 – Produtos alimentares para animais de companhia.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 108/XV/2.ª

ADAPTA AS REGRAS DE DETERMINAÇÃO DO RESULTADO FISCAL, EM SEDE DE IRC

O regime contabilístico aplicável às empresas de seguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão

3 https://visao.pt/atualidade/sociedade/2018-08-18-os-animais-de-companhia-sao-taxados-como-se-fossem-um-artigo-de-luxo/