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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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2 – As variações patrimoniais referidas no número anterior devem ser devidamente evidenciadas no processo

de documentação fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do IRC, do período de tributação iniciado em 2023

e em cada um dos nove períodos de tributação subsequentes.

Artigo 5.º

Norma interpretativa

O disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, referente à

concorrência para a formação do lucro tributável das variações de justo valor, refletidas em resultados ou em

outro rendimento integral, tem caráter interpretativo.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 39.º do Código do IRC.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Maria Helena Chaves Carreiras — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel

Almeida Correia — pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 925/XV/2.ª

ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PELA ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA PARA ASSEGURAR A CONSAGRAÇÃO DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS NA

CONSTITUIÇÃO

Exposição de motivos

A assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária, conforme explicam Gomes Canotilho e Vital

Moreira1, permite que a Assembleia da República, em casos em que tal «se torne imprescindível e inadiável» e

mediante uma maioria especialmente agravada, despolete um processo de revisão constitucional «totalmente

independente das revisões ordinárias», que «não interrompe a contagem do quinquénio iniciado com a revisão

ordinária precedente» e que determina que não comece «a contar-se novo prazo para efeitos de nova revisão

ordinária».

Este instrumento consagrado no artigo 284.º, n.º 2, da Constituição constitui, pois, o meio idóneo para

introduzir, no texto constitucional, alterações com carácter de urgência imperiosa que tornem a revisão

constitucional imprescindível e inadiável, embora possa não cingir-se a esse âmbito material de revisão. Foi isso

mesmo que sucedeu no âmbito da quinta revisão constitucional, ocorrida em 2001, para assegurar a ratificação

do Tratado de Roma que criara o Tribunal Penal Internacional, ou no âmbito da sétima (e última) revisão

1 Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, páginas 997 e 998.