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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 86/XV

CRIA AS RESPOSTAS DE APOIO PSICOLÓGICO PARA VÍTIMAS DE ASSÉDIO E VIOLÊNCIA

SEXUAL NO ENSINO SUPERIOR E ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS CÓDIGOS DE BOA

CONDUTA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO A TODOS OS MEMBROS DA

COMUNIDADE ACADÉMICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria as respostas de apoio psicológico (RAP) para vítimas de assédio e violência sexual no

ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao

assédio no trabalho destas instituições a todos os membros da comunidade académica.

Artigo 2.º

Respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior

1 – As RAP para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior correspondem a serviços de apoio

psicológico e psicoterapêutico, com recurso a metodologias de intervenção individual ou em grupo e baseadas

em abordagens especializadas, nomeadamente abordagem psicoterapêutica em trauma, terapia afirmativa ou

terapia cognitivo-comportamental.

2 – Em cada instituição do ensino superior existem RAP para vítimas de assédio e violência sexual e os seus

serviços de atendimento, acompanhamento e apoio são disponibilizados a todos os membros da comunidade

académica.

3 – Para além dos serviços direcionados às vítimas, as RAP podem estabelecer protocolos com outras

entidades para dinamização de ações de informação e sensibilização junto da comunidade académica.

Artigo 3.º

Orientações gerais de boas práticas

O Governo, em colaboração com as entidades relevantes na matéria, emite orientações gerais de boas

práticas às instituições de ensino superior, do setor público, privado e social, para a criação de códigos de

conduta que abranjam toda a comunidade académica, melhorando os mecanismos de denúncia para que se

efetive uma ação atempada e eficiente.

Artigo 4.º

Códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio

As instituições do ensino superior alargam o âmbito de aplicação dos respetivos códigos de boa conduta para

a prevenção e combate ao assédio no trabalho, previstos na Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, a todos os

trabalhadores, independentemente do vínculo jurídico que detenham, bem como a professores e oradores

convidados da instituição, estudantes e demais membros da comunidade académica, procedendo às

adaptações necessárias para o efeito.

Artigo 5.º

Monitorização

O Governo promove uma cultura de dados e garante a recolha e divulgação de informação qualitativa e

quantitativa comum a todas as instituições de ensino, que permita acompanhar e avaliar a execução dos

mecanismos criados e a situação do assédio e violência sexual nas instituições do ensino superior.