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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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propositura de ações coletivas com vista à obtenção de medidas inibitórias;

i) Estabelecer o regime de representação processual nas ações coletivas nacionais e transfronteiriças para

proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

j) Estabelecer as regras aplicáveis aos meios de prova e aos prazos de prescrição no âmbito das ações

coletivas nacionais e transnacionais para proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

k) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias;

l) Estabelecer as regras aplicáveis às sentenças condenatórias proferidas em ações coletivas que

determinem a responsabilidade civil dos demandados e ao destino das indemnizações fixadas pelos tribunais;

m) Estabelecer a obrigação de publicação e comunicação aos interessados das decisões transitadas em

julgado a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência;

n) Estabelecer a isenção de pagamento de custas processuais por parte de consumidores abrangidos por

ações coletivas para a obtenção de medidas de reparação;

o) Estabelecer obrigações de divulgação de informação relativa às ações coletivas por parte dos

demandantes das ações.

2 – A autorização a que se refere a alínea k) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de

que o tribunal competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória, no caso de incumprimento por parte

do demandado das obrigações estabelecidas em decisão transitada em julgado, que não pode ultrapassar o

valor de 4 987,98 € por cada infração.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 29 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE CUMPRIMENTO DA LEI N.º 88/2019, DE 3 DE SETEMBRO,

E DETERMINA UM PROCESSO DE AUSCULTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA AVALIAÇÃO DO SEU

IMPACTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 – Recomendar ao Governo que:

a) Elabore e entregue à Assembleia da República um relatório sobre os efeitos da Lei n.º 88/2019, de 3 de

setembro, na redução do impacto dos resíduos de produtos de tabaco no meio ambiente, que inclua o

levantamento das medidas levadas a cabo pelos XXII e XXIII Governos Constitucionais para assegurar o

cumprimento dos deveres e obrigações que sobre si impendiam ao abrigo do mencionado diploma;

b) Realize, em articulação com o Fundo Ambiental, os produtores de tabaco e os municípios, uma campanha

nacional de sensibilização dos consumidores para o destino responsável dos resíduos de tabaco,

nomeadamente com a entrega de cinzeiros de bolso, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo

6.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;

c) Crie um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para os estabelecimentos comerciais se