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12 DE OUTUBRO DE 2023

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adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a

deposição de resíduos de produtos de tabaco, em cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 88/2019, de

3 de setembro;

d) Promova o apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação científica e dos meios tecnológicos

necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem, em cumprimento

do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro;

e) Realize e execute, em articulação com as autarquias locais, programas de incentivos tendentes ao

adequado descarte e consequente reaproveitamento de outros produtos do tabaco com filtros e filtros

comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, definidos nos termos da Diretiva (UE)

2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de

determinados produtos de plástico no ambiente, e em cumprimento do disposto no artigo 242.º da Lei

n.º 12/2022, de 27 de junho; e

f) Elabore, em articulação com os produtores de tabaco e as organizações não governamentais da área do

ambiente, uma estratégia nacional para o reaproveitamento de produtos do tabaco.

2 – Realizar um processo de auscultação de cada um dos municípios, através da Comissão de Administração

Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, sobre o impacto e a efetiva aplicação da Lei n.º 88/2019, de

3 de setembro, nos respetivos territórios, em termos de processos instruídos e coimas aplicadas, ações de

sensibilização realizadas e regulamentação municipal existente.

Aprovada em 29 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.