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12 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 29 de setembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 87/XV

AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR A DIRETIVA (UE) 2020/1828 DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020,RELATIVA A AÇÕES COLETIVAS PARA PROTEÇÃO

DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a estabelecer o regime aplicável às ações coletivas nacionais e

transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores, intentadas com fundamento em

infrações cometidas por profissionais às disposições do direito nacional e da União que lesem ou sejam

suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a

Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações

coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores (Diretiva), que revoga a Diretiva 2009/22/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de

proteção dos interesses dos consumidores.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão seguintes:

a) Indicar a autoridade competente responsável pela designação das entidades qualificadas nacionais para

efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças e pela disponibilização de informação ao público

relativa a essas entidades designadas e às ações coletivas em curso e concluídas junto dos tribunais;

b) Designar o ponto de contacto nacional para cumprimento das obrigações de comunicação à Comissão

Europeia ao abrigo da Diretiva;

c) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva para defesa dos interesses dos consumidores;

d) Estabelecer a titularidade do direito de ação coletiva transfronteiriça;

e) Estabelecer os requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações;

f) Estabelecer as regras aplicáveis ao financiamento de ações coletivas com vista a garantir a independência

dos demandantes e a ausência de conflitos de interesse;

g) Estabelecer as regras aplicáveis à propositura de ações coletivas transfronteiriças junto dos tribunais

nacionais por parte de entidades qualificadas de outros Estados-Membros;

h) Estabelecer o procedimento de consulta prévia pelos titulares do direito de ação coletiva para efeitos de