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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 90/XV

REVÊ O MODELO DE COGESTÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS, PARA MELHORAR A SUA EFICÁCIA E

GARANTIR MAIOR RESPONSABILIZAÇÃO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 116/2019, DE 21 DE

AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a eficácia do modelo de cogestão das áreas protegidas e garante uma maior

operacionalidade em face dos objetivos para que foi estabelecido, procedendo à primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas, e prevendo a criação

do cargo de diretor de área protegida.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Nas áreas protegidas de âmbito nacional deve ser adotado o modelo de cogestão estabelecido no

presente decreto-lei.

2 – […]

3 – […]

4 – As áreas protegidas de âmbito regional ou local podem, sob proposta dos municípios que as integram,

adotar o modelo de cogestão, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da administração local, devendo neste caso ser

consideradas preferencialmente para efeitos de integração na RNAP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo

15.º do RJCNB.

5 – Nos casos em que, pelo menos, 50 % dos municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito

nacional, que perfaçam mais do que 50 % do total do respetivo território, proponham junto do ICNF, IP, a adoção

do modelo de cogestão, e após emissão de parecer prévio favorável do respetivo conselho estratégico, o mesmo

deve ser concretizado em prazo não superior a 120 dias.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Contribuir, ao nível da devida articulação entre entidades presentes na área protegida, para os objetivos

de conservação da natureza, de proteção da biodiversidade e de restauro ecológico;

e) Contribuir para a resiliência do território onde se insere a área protegida e para a gestão efetiva dos seus

riscos naturais, reforçando a coordenação e a articulação institucional.