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26 DE OUTUBRO DE 2023

3

2 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Para o caso dos monumentos naturais que não estejam integrados em áreas protegidas de âmbito

nacional, as entidades envolvidas na cogestão da área protegida são a comissão de cogestão e o respetivo

presidente.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Um representante da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente

competente;

g) Um representante das associações de pesca local, apenas no caso de se tratar de uma área marinha

protegida.

2 – […]

3 – O ICNF, IP, indica o seu representante através do diretor regional territorialmente competente em função

da área protegida ou do diretor da área protegida, quando tal seja aplicável e de acordo com o previsto em

portaria que aprova os estatutos deste instituto.

4 – A representação das entidades referidas nas alíneas a) a f) e g) do n.º 1, a última apenas no caso de se

tratar de uma área marinha protegida, é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de

delegação.

5 – A integração na comissão de cogestão dos representantes das entidades referidas nas alíneas c), e) e

g) do n.º 1, a última apenas no caso de se tratar de uma área marinha protegida, depende de pareceres prévios

favoráveis do conselho estratégico e do ICNF, IP, sob proposta dos municípios abrangidos pela área protegida.

6 – […]

7 – A CCDR territorialmente competente indica o seu representante ao presidente da comissão de cogestão,

nos termos da alínea a) do n.º 1.

8 – Os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c), e), f) e g), do n.º 1, a última apenas

no caso de se tratar de uma área marinha protegida, são designados por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que indica também o seu

presidente, conforme previsto na alínea a) do n.º 1, o representante das entidades referidas na alínea d) do n.º 1

e a duração do mandato da comissão de cogestão, que não deve ser inferior a quatro anos.

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – A comissão de cogestão reúne, preferencialmente,todos os meses, a título ordinário, e sempre que seja

convocada pelo seu presidente, mediante solicitação de qualquer um dos seus membros, a título extraordinário,

com um mínimo obrigatório de seis reuniões anuais.

12 – (Anterior n.º 11.)

13 – (Anterior n.º 12.)

14 – Concluído o mandato da comissão de cogestão, a sua renovação opera-se nos moldes estabelecidos