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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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c) Capacidade e experiência de gestão;

d) Domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária;

e) Ausência de conflito de interesses.

3 – Do anúncio referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo consta, pelo menos, a indicação do cargo, a

descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos de apresentação da candidatura, as fases e o

calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção, a data estimada de início de funções e a

composição do júri.

4 – A designação do governador e dos restantes membros do conselho de administração é feita por

resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do conselho de administração, acompanhada de parecer do

conselho de ética, nomeações e remunerações sobre a adequação da pessoa a que se refere a proposta, e

após parecer não vinculativo da comissão competente da Assembleia da República.

5 – A decisão do Conselho de Ministros relativa à proposta do conselho de administração referida no

número anterior e a respetiva fundamentação detalhada constam de resolução do Conselho de Ministros,

publicada em Diário da República.

6 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no n.º 4 do presente artigo é

precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém, pelo menos:

a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta do

conselho de administração, tendo em conta os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;

b) Uma avaliação global do conselho de administração, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em conta

as competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do Banco

de Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de administração.

7 – O parecer do conselho de ética, nomeações e remunerações referido no n.º 4 do presente artigo

contém, pelo menos, as avaliações referidas no número anterior.

8 – (Anterior n.º 4.)

9 – (Anterior n.º 5.)

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 33.º

1 – […]

2 – Os membros do conselho de administração exercem os respetivos cargos por um prazo de sete anos,

não renovável.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 40.º

1 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de administração é fixado pelo conselho de ética,

nomeações e remunerações, não podendo:

a) Integrar qualquer componente variável;

b) Ter efeitos retroativos;

c) Ser alterado durante o curso do mandato.

2 – O desempenho, a título de inerência, de funções ou cargos no Banco ou noutras entidades não confere