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14 DE NOVEMBRO DE 2023

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SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 47.º

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias relacionadas com a atividade do

Banco de Portugal;

d) Dois representantes de entidades reguladas pelo Banco de Portugal;

e) […]

f) […]

g) […]

h) Dois representantes de clientes de produtos e serviços bancários ou de associações representativas dos

mesmos.

2 – Os vogais mencionados nas alíneas c), d) e h) são designados pelo conselho de ética, nomeações e

remunerações, sob proposta do conselho de administração, para um mandato de três anos, renovável por uma

vez e por igual período.

3 – […]

4 – […]

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

São aditados os artigos 26.º-A, 26.º-B, 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua

redação atual, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO V

Órgãos do banco

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º-A

1 – Os membros do conselho de administração e os membros do conselho de auditoria exercem o seu

mandato em regime de exclusividade, não podendo, designadamente, ser titulares de órgãos de soberania,

das regiões autónomas ou das autarquias locais, nem exercer qualquer outra função pública, atividade

profissional ou prestação de serviços, salvo o exercício de funções docentes ou de investigação, desde que

não remuneradas e previamente comunicadas ao conselho de administração e ao conselho de ética,

nomeações e remunerações.

2 – Os regulamentos internos do Banco, designadamente o código de conduta, podem acrescentar, nos

termos da lei e dos atos de direito da União Europeia aplicáveis, outras incompatibilidades e impedimentos

aplicáveis aos membros do conselho de administração e os membros do conselho de auditoria.

3 – Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei, os membros do conselho de

administração e os membros do conselho de auditoria ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e

impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.