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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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PROJETO DE LEI N.º 971/XV/2.ª

ASSEGURA A INDEPENDÊNCIA DAS ENTIDADES REGULADORAS

A independência das entidades reguladoras é um princípio basilar das democracias liberais. Só um

regulador independente – dos regulados e do poder político – pode ser um regulador imparcial capaz

desempenhar o seu papel de «polícia dos mercados», sem receber instruções nem ordens, de forma que as

suas decisões não se baseiem em nada mais senão aquilo que é desejável para os mercados, para a livre

concorrência e para os consumidores.

Em Portugal, a importância da independência das entidades reguladoras tem vindo a ganhar cada vez mais

expressão na legislação, especialmente na dimensão da independência face aos regulados. Contudo, a

independência face ao poder político encontra-se ainda deficientemente consagrada. Com efeito, as entidades

reguladoras, supostas entidades administrativas independentes, continuam a depender diretamente do

Governo em certas matérias.

Uma das matérias em que a dependênciadestas entidades é visível e preocupante é a escolha do seu

conselho de administração, prevista na Lei-quadro das entidades reguladoras, a Lei n.º 67/2013. Atualmente,

os membros do conselho de administração são designados através de resolução do Conselho de Ministros,

após uma audição na comissão competente da Assembleia da República e um parecer da Comissão de

Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP). Apesar da aparente participação de

diversas entidades, a verdade é que esta é uma escolha que cabe apenas e somente ao órgão executivo, já

que os outros órgãos envolvidos não têm qualquer poder para escolher ou vetar qualquer pessoa que seja

indicada pelo Governo para o conselho de administração de qualquer entidade reguladora.

Para a Iniciativa Liberal, é fundamental assegurar a independência das entidades reguladoras e, com esse

objetivo, apresentamos o presente projeto de lei. A principal mudança contida neste projeto de lei é a alteração

do processo de designação dos membros do conselho de administração das entidades reguladoras, prevendo-

se um procedimento concursal prévio à indicação pelo membro do Governo responsável pela principal área de

atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora. Este procedimento é muito

semelhante à seleção e provimento de cargos de direção superior na Administração Pública e de cargos de

direção nos institutos públicos, salvaguardando-se, todavia, a independência das entidades reguladoras,

através duma diminuição dos poderes do Governo para definir o perfil de adequação ao cargo neste

procedimento, face aos que se verificam naqueles. Propõe-se, ainda, que este concurso seja de âmbito

internacional, de forma a assegurar a maior abrangência possível no que diz respeito aos candidatos ao cargo

e, desse modo, aumentar o nível de competência e capacidade técnica da administração das entidades

reguladoras.

Igualmente, propõe-se que a verba do Orçamento do Estado destinada, anualmente, a determinada

entidade reguladora lhe seja atribuída integralmente no primeiro mês de execução de cada Orçamento do

Estado, de forma que seja a entidade independente a gerir o seu orçamento anual e evitando quaisquer

tentativas por parte do Governo de influenciar ou dificultar, no decorrer do ano, o normal funcionamento da

entidade reguladora.

Assim, este projeto de lei procura assegurar a independência das entidades reguladoras através de uma

maior autonomia orçamental e dum maior rigor e transparência na escolha do conselho de administração.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 12/2017, de 2 de maio, e n.º

71/2018, de 31 de dezembro.