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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

14

Palácio de São Bento, 13 de novembro de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 956/XV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EXONERE O GOVERNADOR DO BANCO DE PORTUGAL

A atuação do Governador do Banco de Portugal, Mário Centeno, noticiada nos últimos dias, coloca

irreversivelmente em causa a independência e isenção exigidas ao Governador do Banco de Portugal.

A disponibilidade de Mário Centeno para assumir o cargo de Primeiro-Ministro, por indicação do Primeiro-

Ministro demissionário, António Costa, constitui uma repetida manifestação da falta de independência de Mário

Centeno perante o Partido Socialista e o atual Governo.

Note-se que, em 2020, a Iniciativa Liberal condenou a indicação de Mário Centeno para o cargo de

Governador do Banco de Portugal por entender que não se encontravam reunidas as devidas condições de

independência e de salvaguarda de eventuais conflitos de interesse, precisamente por ter sido nomeado pelo

Executivo que até então integrava e por potencialmente vir a ser chamado a pronunciar-se sobre políticas e

medidas que tinham sido adotadas aquando da sua passagem pelo Ministério das Finanças.

Os episódios recentes revelam que Mário Centeno nunca reuniu as exigências de independência e isenção

exigidas.

Ademais, as declarações erráticas, feitas recentemente junto da imprensa internacional, através das quais

Mário Centeno vinculou erradamente o Sr. Presidente da República quanto à autoria do convite a si dirigido

para exercer funções governativas contribuíram para a atual situação de profunda perturbação institucional.

Face ao exposto, a exoneração do atual Governador do Banco de Portugal afigura-se essencial para

salvaguardar a credibilidade e independência do regulador.

Nos termos do artigo 33.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Governador do Banco de Portugal

pode ser exonerado das suas funções caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo

14.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

Nos termos do referido n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do

Banco Central Europeu, um Governador pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os

requisitos necessários ao exercício das mesmas.

Sendo que, de acordo com o Código de Conduta dos Altos Responsáveis do Banco Central Europeu, os

respetivos membros, no exercício das competências, funções e responsabilidades que lhe são conferidas,

devem agir com independência e objetividade, sem atender a interesses nacionais ou pessoais e não podem

solicitar ou receber instruções dos governos dos Estados-Membros.

Face ao exposto, e tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei Orgânica do Banco de

Portugal, que dispõe que a exoneração do Governador do Banco de Portugal é realizada por resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, a Iniciativa Liberal apresenta o presente projeto

de resolução.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados da Iniciativa Liberal, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo português que exonere o Governador do Banco de Portugal, Mário Centeno.