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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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O Tratado da Carta da Energia é um acordo multilateral de comércio e investimento aplicável ao setor de

energia que visa, a par da liberalização do investimento e das trocas comerciais no domínio da energia, uma

mais eficiente exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e uso da energia.

Este tratado estabelece um conjunto de normas sobre proteção do investimento, comércio e trânsito de

materiais e produtos energéticos, bem como um mecanismo próprio de resolução de conflitos. Criou, ainda,

uma estrutura para a cooperação na área de energia entre as suas Partes Contratantes.

Alega o Governo na exposição de motivos da iniciativa que, desde a criação deste tratado, a abordagem

dos Estados relativamente à exploração de combustíveis fósseis e aos seus efeitos no clima modificou-se,

sendo hoje consensual a urgência de uma transição rápida para formas de exploração dos recursos naturais

compatíveis com a sustentabilidade da vida na terra, atenta a premência de atenuar as alterações climáticas e

de atingir os objetivos estabelecidos no Acordo de Paris.

A iniciativa recorda que, em 2021, durante a Presidência portuguesa do Conselho da União Europeia,

Portugal fez aprovar a lei europeia em matéria de clima, através do Regulamento (UE) 2021/1119, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade

climática, após vários anos de impasse.

Em sequência, o Governo defende que os compromissos assumidos pelos Estados-Membros da União

Europeia relativamente à transição verde, que incluem o processo de eliminação progressiva dos combustíveis

fósseis e um maior investimento em energias limpas, tornam paradoxal a permanência no tratado em

referência.

O Governo identifica esta denúncia do Tratado da Carta de Energia como um objetivo de política ambiental

e climática compatível com as normas e princípios da Constituição e com os compromissos assumidos por

Portugal enquanto Estado-Membro da União Europeia.

De acordo com a exposição de motivos, e de acordo com o artigo 47.º do TCE, a denúncia produzirá efeitos

um ano a contar da receção da notificação pelo depositário, continuando as disposições do Tratado da Carta

da Energia, incluindo anexos, decisões e Ata Final, bem como do Protocolo da Carta da Energia Relativo à

Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais a aplicar-se, nomeadamente, aos investimentos feitos em

Portugal por investidores de outras Partes Contratantes do TCE ou nos territórios destas por investidores

portugueses, durante 20 anos a contar da data em que esta denúncia produzir efeitos.

Refere-se, por fim, que a denúncia da República Portuguesa está em consonância com a proposta de

decisão do Conselho, apresentada pela Comissão Europeia no dia 7 de julho de 2023.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a emissão de opinião de caráter facultativo, o Deputado autor deste parecer exime-se de manifestar

a sua opinião nesta sede.

PARTE III – Conclusões e parecer

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de setembro de 2023, a Proposta de Resolução

n.º 19/XV/2.ª, que aprova, para ratificação, a denúncia, pela República Portuguesa, do Tratado da Carta da

Energia incluindo anexos, decisões e Ata Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência

Energética e aos Aspetos Ambientais Associados, assinados em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994;

2) A proposta de resolução em análise tem por finalidade a aprovação, para ratificação, da denúncia, pela

República Portuguesa, do Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Ata Final, assim como o

Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspetos Ambientais Associados (TCE),

assinados em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.

3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a

Proposta de Resolução n.º 19/XV/2.ª, acima identificada, reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis e