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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Artigo 33.º

Regime orçamental e financeiro

1 – […]

2 – […]

3 – Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do

Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos,

designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e

cativações de verbas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – A verba do Orçamento do Estado destinada a cada entidade reguladora, quando exista, é integralmente

transferida no primeiro mês de execução do Orçamento do Estado, sem prejuízo da atribuição de verbas

adicionais durante a execução do mesmo.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei-quadro das entidades administrativas independentes

São aditados à Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da

atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28

de agosto, na sua redação atual, os artigos 17.º-A e 17.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Procedimento concursal

1 – Os membros do conselho de administração são indicados, por procedimento concursal de âmbito

internacional, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de

abertura do concurso há, pelo menos, 10 anos.

2 – O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do

membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos.

3 – A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do Governo a quem compete a

indicação.

4 – A Comissão, após consultar o conselho de administração da entidade reguladora e na posse da

informação referida no n.º 2 do artigo anterior, elabora uma proposta de perfil de competências do candidato a

selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas e experiência profissional

exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança recomendáveis para o exercício do cargo.

5 – No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o

membro do Governo a quem compete a indicação, mediante despacho:

a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão; ou

b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela Comissão.

6 – Não se verificando nenhuma das duas situações previstas no número anterior, a proposta de perfil de

competências apresentada pela Comissão considera-se tacitamente homologada.

7 – Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela

definição das metodologias e dos critérios técnicos aplicáveis no processo de seleção dos candidatos

admitidos a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança, colaboração,

motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público,

gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação

profissional e aptidão.