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14 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 17.º-B

Seleção

1 – O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na plataforma eletrónica da entidade

reguladora e, pelo menos, na plataforma eletrónica dos serviços europeus de emprego e em outra plataforma

eletrónica, durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais do cargo, do perfil exigido e dos métodos

de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular

e entrevista de avaliação, podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção

previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

2 – A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da

República e de comunicação à comissão competente da Assembleia da República para a audição prevista no

n.º 4 do artigo 17.º, podendo ainda ser divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional ou

internacional.

3 – A promoção das publicitações previstas nos números anteriores é assegurada pela entidade reguladora,

em conformidade com as instruções da Comissão.

4 – O júri é constituído:

a) Pelo presidente da Comissão, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;

b) Por um vogal permanente da Comissão;

c) Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na

orgânica do ministério da principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade

reguladora;

d) Pelo perito cooptado pelos anteriores de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em

exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério da principal área de atividade

económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

5 – Na seleção dos candidatos o júri procede à aplicação dos métodos de seleção definidos no respetivo

aviso de abertura de procedimento concursal.

6 – O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, elabora a proposta de indicação,

apresentando três candidatos, ordenados por ordem alfabética e acompanhados dos fundamentos da escolha

de cada um deles, e comunica-a ao membro do Governo a quem compete a indicação e que, previamente a

esta, pode realizar uma entrevista de avaliação aos três candidatos.

7 – Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os

efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso

de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes e, verificando-se o

mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para a indicação fazê-la por escolha, de entre

indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não

vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela Comissão.

8 – Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação ao membro do Governo competente para a

indicação, da proposta de designação, se verifique a desistência de candidatos nela constantes, pode aquele

solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para colmatar essa desistência.

9 – Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se o

disposto no n.º 7.

10 – No prazo máximo de 30 dias a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas

no n.º 6 ou no n.º 8, o membro do Governo competente procede à respetiva indicação.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor dia com a lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte

ao da sua publicação.