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14 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 2.º

Alteração à Lei-quadro das entidades administrativas independentes

Os artigos 17.º, 20.º e 33.º da Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Composição e designação

1 – […]

2 – Os membros do conselho de administração são designados após um processo concursal aberto e

transparente, nos termos da lei, de acordo com critérios conducentes a escolhas de reconhecida idoneidade,

independência isenção, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao

exercício das respetivas funções.

3 – Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros,

tendo em conta os resultados do procedimento concursal, e tendo em consideração o parecer fundamentado

da comissão competente da Assembleia da República.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 20.º

Duração e cessação do mandato

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

6 – […]

7 – No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no

prazo máximo de 90 dias após a sua verificação.