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14 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 49.º-C

1 – Compete ao conselho de ética, nomeações e remunerações, nos termos do disposto na presente lei:

a) Emitir pareceres vinculativos, nomeadamente relativamente às seguintes matérias:

i) O exercício de funções docentes ou de investigação em cumulação com o mandato exercido no

Banco;

ii) A adequação dos candidatos a membros do conselho de administração ou de auditoria;

iii) Incompatibilidades e impedimentos de membros dos órgãos do Banco.

b) Designar os vogais para o conselho consultivo do Banco;

c) Fixar estatutos remuneratórios;

d) Emitir pareceres não vinculativos relativos a matérias de ética e conflito de interesses;

e) Desempenhar funções que lhe sejam atribuídas por regulamento interno.

2 – O conselho de ética, nomeações e remunerações aprova uma política de seleção e avaliação para os

membros do conselho de administração e do conselho de auditoria, atendendo ao disposto na presente lei.

3 – O conselho de ética, nomeações e remunerações pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco

de sua escolha.

4 – O conselho de ética, nomeações e remunerações tem o direito de obter dos órgãos e serviços do Banco

de Portugal, incluindo dos seus responsáveis e trabalhadores, as informações, os esclarecimentos e os

elementos que considere necessários.

5 – As comunicações realizadas entre o conselho de ética, nomeações e remunerações e os órgãos e

serviços do Banco de Portugal, que respeitem a dados pessoais dos membros dos órgãos e dos

trabalhadores, consideram-se confidenciais.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

É aditada a Secção VI ao Capítulo V da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, denominada

«Conselho de ética, nomeações e remunerações», que integra os artigos 49.º-A, 49.º-B e 49.º-C.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada no Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica do Banco de Portugal,

aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de novembro de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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