O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE NOVEMBRO DE 2023

5

aos membros do conselho de administração direito a qualquer remuneração ou benefício adicional.

3 – Os membros do conselho de administração gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores

do Banco, nos termos que venham a ser concretizados pelo conselho de ética, nomeações e remunerações,

salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou

sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Os membros do conselho de administração beneficiam do regime de proteção social de que gozavam à

data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.

SECÇÃO IV

Conselho de auditoria

Artigo 41.º

1 – O conselho de auditoria é composto por três membros designados através de procedimento concursal

de âmbito internacional, transparente e equitativo, conduzido pelo conselho de ética, nomeações e

remunerações, que deve observar os seguintes princípios:

a) Prévia publicitação do anúncio;

b) Imparcialidade de tratamento e igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

d) Fundamentação das decisões;

e) Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o desenvolvimento do procedimento e a

conclusão do mesmo.

2 – São requisitos mínimos de adequação para todos os membros do conselho de auditoria e são incluídos

nos critérios de seleção do procedimento concursal referido no número anterior:

a) Idoneidade;

b) Independência de espírito;

c) Capacidade e experiência de gestão;

d) Domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária;

e) Ausência de conflito de interesses.

3 – Do anúncio referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo consta, pelo menos, a indicação do cargo, a

descrição das funções a desempenhar, o prazo e os requisitos de apresentação da candidatura, as fases e o

calendário do procedimento concursal, os critérios de seleção, a data estimada de início de funções e a

composição do júri.

4 – A designação dos membros do conselho de auditoria é feita por resolução do Conselho de Ministros,

sob proposta do conselho de auditoria, acompanhada de parecer do conselho de ética, nomeações e

remunerações sobre a adequação da pessoa a que se refere a proposta, e após parecer não vinculativo da

comissão competente da Assembleia da República.

5 – A decisão do Conselho de Ministros relativa à proposta do conselho de auditoria referida no número

anterior e a respetiva fundamentação detalhada constam de resolução do Conselho de Ministros, publicada em

Diário da República.

6 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no n.º 4 do presente artigo é

precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém, pelo menos:

a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta, tendo em

conta os requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;

b) Uma avaliação global do conselho de auditoria, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em conta as

competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do Banco de