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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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Artigo 26.º-B

1 – Os membros do conselho de administração e os membros do conselho de auditoria não podem aceitar,

em benefício próprio ou de terceiros, ofertas, prémios e outros benefícios ou recompensas que de algum modo

estejam relacionadas com as funções exercidas.

2 – O disposto no número anterior abrange quaisquer ofertas a membros do agregado familiar do membro

do conselho de administração ou do membro do conselho de auditoria que estejam, ainda que indiretamente,

relacionadas a qualquer título com as funções desempenhadas na respetiva entidade ou possam ser

consideradas como uma tentativa indevida de influência.

3 – Excetua-se do disposto no n.º 1 a aceitação de ofertas:

a) De mera hospitalidade, relacionadas com o normal desempenho das suas funções, e que não possam

ser consideradas como um benefício;

b) Provenientes de outras entidades públicas e organizações europeias e internacionais, cujo valor não

exceda o que seja considerado habitual e apropriado nas relações com essas entidades;

c) Provenientes de entidades não compreendidas na alínea anterior, cujo valor não exceda € 150.

4 – As ofertas, prémios, benefícios ou recompensas que não se encontrem nas situações previstas no

número anterior devem ser devolvidas de imediato ou, caso tal seja considerado institucionalmente

inadequado, devem ser registadas como património próprio do Banco e comunicadas ao conselho de ética,

nomeações e remunerações.

SECÇÃO VI

Conselho de ética, nomeações e remunerações

Artigo 49.º-A

1 – O conselho de ética, nomeações e remunerações é composto por três membros designados pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do conselho de auditoria do Banco de

Portugal e mediante parecer da comissão competente da Assembleia da República.

2 – O parecer da comissão competente da Assembleia da República referido no número anterior é

precedido de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, e contém, pelo menos:

a) Uma avaliação individual da adequação de cada uma das pessoas a que se refere a proposta, tendo em

conta os requisitos constantes do n.º 1 do artigo seguinte;

b) Uma avaliação global do conselho de ética, avaliando a diversidade do mesmo, tendo em conta as

competências, a experiência e o conhecimento das diversas matérias relevantes para a atividade do Banco de

Portugal de todas as pessoas a que se refere a proposta do conselho de auditoria.

3 – Dos membros designados, um será presidente, com voto de qualidade, e os outros serão vogais.

Artigo 49.º-B

1 – Os membros do conselho de ética, nomeações e remunerações são escolhidos de entre pessoas de

reconhecida idoneidade e independência, sem relação de trabalho ou de prestação de serviços com o Banco,

e designados para um mandato de sete anos, não renovável.

2 – O estatuto remuneratório dos membros do conselho de ética, nomeações e remunerações é fixado por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo:

a) Integrar qualquer componente variável;

b) Ter efeitos retroativos;

c) Ser alterado durante o curso do mandato.