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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 5.º

Financiamento

1 – As regras de financiamento dos encargos resultantes do regime criado pelo presente diploma são

definidas em legislação especial.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º anterior os encargos da aplicação deste regime são suportados pelo

acréscimo na contribuição das entidades empregadoras que recorram ao regime de turnos e trabalho noturno.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

2 – As normas que impliquem o aumento da despesa do Estado entram em vigor com o Orçamento do Estado

posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Joana Mortágua — Isabel

Pires — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 988/XV/2.ª

REPÕE O VALOR DO TRABALHO SUPLEMENTAR E O DESCANSO COMPENSATÓRIO

Exposição de motivos

Durante o período da troica, a desvalorização dos rendimentos de quem vive do seu trabalho fez-se por

múltiplas vias. Por via tributária (aumentos de impostos, alteração dos escalões do IRS, sobretaxa), pelas

alterações na proteção social (cortes nos apoios sociais, congelamento de pensões, alteração das regras do

subsídio de desemprego), por cortes salariais, pelo congelamento de carreiras e pela alteração da legislação

laboral. As alterações ao Código do Trabalho introduzidas pelo Governo PSD/CDS-PP (designadamente pela

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho) traduziram-se na diminuição dos rendimentos dos trabalhadores, numa ofensiva

que teve uma especial repercussão no que toca às matérias relativas ao tempo de trabalho.

Esta desvalorização do trabalho pelas alterações da legislação laboral operou quer pelo aumento do tempo

de trabalho (com a eliminação de quatro feriados, de três dias de férias e do descanso compensatório), quer

pela redução do valor pago pelo trabalho realizado. Por esta via, PSD e CDS levaram a cabo uma transferência

de rendimentos do trabalho para o capital de cerca de 2,3 mil milhões de euros.

Uma das matérias em que estes cortes foram mais significativos, tendo, para além do mais, um efeito

negativo do ponto de vista da criação de emprego, foi o trabalho suplementar. Com efeito, por cada dia de

trabalho suplementar, o trabalhador tinha direito a 25 % das horas em descanso compensatório. Com as

alterações introduzidas pelo PSD e pelo CDS em 2012, este descanso foi eliminado. Ou seja, se num ano um

trabalhador fizer 160 horas de trabalho suplementar, passou, desde 2012, a trabalhar mais cinco dias sem

receber nada por isso. Por outro lado, foi também reduzido o valor pago pelo trabalho realizado, com a

diminuição para metade da remuneração do trabalho suplementar: por cada hora de trabalho suplementar, o

trabalhador passou a receber, na primeira hora, um acréscimo de 25 %, em vez de 50 % e, nas horas seguintes,