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13 DE DEZEMBRO DE 2023

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Pires — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 989/XV/2.ª

REFORÇA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL

DO TRABALHADOR E REVOGA O REGIME DA CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA

(VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE

12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os

trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. Ora, o atual

Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte mais forte na relação laboral no que à contratação

coletiva diz respeito.

Ao contrário do que sucedia no passado, permite que as convenções coletivas caduquem por decisão

unilateral e que lhes suceda o vazio. Esta instituição de um processo mais rápido e fácil para as entidades

patronais determinarem a caducidade das convenções coletivas, bem como as alterações feitas em 2012 às

regras das portarias de extensão, desequilibraram profundamente as relações laborais, instituíram uma dinâmica

de chantagem nas negociações, contribuíram para degradar o conteúdo das novas convenções e limitaram o

número de trabalhadores protegidos pela contratação coletiva.

Assistimos a uma degradação dos conteúdos, porque as convenções são negociadas em condições de

profundo desequilíbrio, a que acresce a tendência de diminuição da cobertura de trabalhadores por convenções

vigentes e que merece preocupação, sobretudo atento o aumento da publicação de portarias de extensão.

Na ausência de contratação coletiva, os trabalhadores contratados posteriormente ficam abrangidos pelo

contrato individual de trabalho. Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à entrada em

vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os

já produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias como a retribuição, a

duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva definição. No entanto, a convenção coletiva

de trabalho não é constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos

contratos individuais.

É necessário tomar medidas urgentes tendentes ao reequilíbrio do Código do Trabalho que passam por

reinscrever o princípio do tratamento mais favorável na sua plenitude e pela revitalização da contratação coletiva.

O próprio Governo reconheceu, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, que a lei é tão

desequilibrada que propôs que se acordasse uma moratória para a utilização da figura da caducidade para evitar

que fosse utilizada de forma abusiva pelas entidades patronais. O prolongamento dessa moratória até 2024,

que chegou a constar da Agenda do Trabalho Digno, foi abandonado pelo Governo na proposta de lei entregue

no Parlamento, em junho de 2022, e não foi incorporado no texto final que culminou na aprovação, pelo Partido

Socialista, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

Importa clarificar que o abuso da caducidade não é apenas resultado de uma prática errada: é autorizado

pela lei. Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho de 2009,

corresponde a um flagrante retrocesso nos direitos laborais. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de

25 de junho, agudizaram violentamente esse processo. Um dos principais alvos deste ataque a direitos

fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa, foi justamente o direito à contratação

coletiva, plasmado no artigo 56.º. É de salientar que o Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional veio

declarar a inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por as considerar

violadoras daquele direito fundamental.

As alterações sucessivas ao Código do Trabalho nos últimos anos colocaram em causa a dimensão individual