O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE DEZEMBRO DE 2023

37

Artigo 499.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A convenção coletiva mantém-se em vigor enquanto não for substituída por outro instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 500.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – As convenções coletivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses após a data da sua

entrada em vigor.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção.

Artigo 502.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Substituição por outra convenção coletiva.

2 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.

3 – A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se as partes acordarem

expressamente em sentido contrário.

4 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do

Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva.».

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 497.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 510.º, 511.º e 513.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 – É revogada a alínea c) do n.º 2, do artigo 486.º e a alínea h) do n.º 2 do artigo 492.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Joana Mortágua — Isabel

Pires — Mariana Mortágua.

–——–