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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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7 – Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo

resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços

municipalizados e a abertura do concurso.

8 – Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.

9 – São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à

satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.

Artigo 32.º

Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas

1 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem

o subsídio de insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-

A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10.

2 – Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem

a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional

n.º 8/2002/A, de 10 de abril.

Artigo 33.º

Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário

Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante

ou em funções de maquinista podem exercer funções nas empresas públicas do setor ferroviário que procedam

ao transporte coletivo de passageiros, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 % da

remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória

detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.

Artigo 34.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

1 – As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos

estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da Polícia Judiciária,

da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem

ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de

passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o

número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as

necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.

3 – No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em