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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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3 – Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 – O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos

a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 – A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-

Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com

as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 52/2022, de 4 de

agosto, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes

atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina

geral e familiar.

7 – Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também

exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades

das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de

certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de

exclusividade.

8 – Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de

julho, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro

do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, IP (ISS,

IP).

9 – Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades

e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente

de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do

artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados

ou reformados para o exercício de funções no HFAR, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências

Forenses, IP (INMLCF, IP), na ADSE, IP, e no Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP),

nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes.

11 – O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é aplicável sem sujeição aos limites

de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

Artigo 25.º

Contratação de médicos e de outros profissionais de saúde estrangeiros

O Governo pode contratar médicos e outros profissionais estrangeiros nas mesmas condições de qualidade,

segurança e equidade em que são contratados os profissionais portugueses.

Artigo 26.º

Designação dos órgãos de gestão de unidades de saúde

Em 2024, compete à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP, a designação dos membros dos

órgãos de gestão dos institutos portugueses de oncologia e das unidades locais de saúde, nos termos do

disposto nos artigos 69.º, 70.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e do Estatuto do Gestor Público,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

Artigo 27.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

1 – As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho

podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos

trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.