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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do

respetivo plano plurianual de admissões.

Artigo 35.º

Promoção da segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança

Em 2024, o Governo promove a melhoria das condições de trabalho dos profissionais das forças e serviços

de segurança, aprovando:

a) O regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças e serviços de

segurança;

b) A revisão do plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança.

Artigo 36.º

Formação sobre o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil

Em 2024, o Governo cria um plano de formação profissional certificada para funcionários das conservatórias

do registo civil e de postos consulares sobre o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo

civil.

SECÇÃO III

Disposições sobre empresas públicas

Artigo 37.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 – As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o

equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as

empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das

rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção,

bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos

respetivos orçamentos.

Artigo 38.º

Endividamento das empresas públicas

1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos

a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas

públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas

orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Artigo 39.º

Recuperação financeira das empresas públicas

1 – Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com

capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por

despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere

a situação líquida.

2 – No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de

capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se,