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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade

designada para o efeito.

2 – As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente

lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do

Estado.

Artigo 13.º

Transferências para fundações

1 – As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da

situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho,

incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo previsto no seu artigo

8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer tipo de

subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia,

concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio,

independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido

pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas

da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do

Estado, de receitas próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras.

3 – Ficam regularizadas as transferências realizadas para fundações entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de

dezembro de 2023, desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações, reportadas a

31 de dezembro de 2023:

a) Tivessem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao

cumprimento dos respetivos deveres de transparência; e

b) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de

registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, a situação das fundações que, até ao

desenvolvimento do registo único específico, estavam inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Artigo 14.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no

n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 15.º

Orçamento com perspetiva de género

1 – O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres

e homens.

2 – No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número

anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.