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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Participações Públicas, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA, S.A.).

12 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem

necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e

dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem

parte integrante.

13 – Os procedimentos iniciados durante o ano de 2023, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º

da Lei do Orçamento do Estado para 2023, aprovada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, do artigo 12.º

do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos

em 2024 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.

14 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no

orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso

de operações de crédito.

15 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento

inicial de entidades incluídas no PO-007- Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam

legalmente previstas.

16 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados

oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução

do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à

violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social –

Violência Doméstica – Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de

prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas,

enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

17 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e pela respetiva área setorial,

resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente

suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR,

ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-

B/2021, de 23 de junho, realizados:

a) Pela administração central;

b) Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação

nas Autarquias Locais;

c) Pelas instituições de ensino superior;

d) Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de

maio;

e) Pelas instituições sem fins lucrativos;

f) Pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), quando atue como

beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no

que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que

tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham

celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão

Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo

beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as

necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo

2.º do mesmo decreto-lei;

g) Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;