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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública e ao setor público empresarial

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Mobilidade

1 – As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2024 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até

31 de dezembro de 2024.

2 – A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 – No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a

que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça

poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao

membro do Governo responsável pela área da administração pública.

4 – Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da

competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva

metropolitana.

5 – Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de

cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços

de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 17.º

Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos

estabelecimentos públicos

Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98,

de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das

fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 18.º

Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão

1 – No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público

e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças,

sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo

153.º da LTFP.

2 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rubrica 01 «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

3 – A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão

da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no